Para que as pesquisas e os desenvolvimentos tecnológicos gerem inovações com impactos efetivos no mercado é indispensável que o País tenha um ordenamento jurídico que propicie à inovação.
As normas voltadas à inovação devem buscar simplificar a burocracia e estimular a interação entre os atores, quais sejam: pesquisadores, universidades e instituições de pesquisas, empresas e Governo. Baixe a análise completa sobre as medidas trazidas pelo Decreto, elaborada pela ABGI.
Conforme se verifica na linha do tempo abaixo, o ambiente de inovação tem diversas regulamentações voltadas para estabelecer medidas de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo:
Legislação voltadas à inovação tecnológica
Fonte: ABGI, 2018.
Destaca-se que a Lei n.º 13.243, de 2016, conhecida como Código de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), trouxe diversas alterações relevantes para o cenário de Inovação no Brasil, dentre elas[1]:
- Dispensa da obrigatoriedade de licitação para compra ou contratação de produtos para fins de pesquisa e desenvolvimento;
- Regras simplificadas e redução de impostos para importação de material de pesquisa;
- Permite que professores das universidades públicas em regime de dedicação exclusiva exerçam atividade de pesquisa também no setor privado, com remuneração;
- Aumenta o número de horas que o professor em dedicação exclusiva pode dedicar a atividades fora da universidade, de 120 horas para 416 horas anuais (8 horas/semana);
- Permite que universidades e institutos de pesquisa compartilhem o uso de seus laboratórios e equipes com empresas, para fins de pesquisa (desde que isso não interfira ou conflita com as atividades de pesquisa e ensino da própria instituição);
- Permite que a União financie, faça encomendas diretas e até participe de forma minoritária do capital social de empresas com o objetivo de fomentar inovações e resolver demandas tecnológicas específicas do país;
- Permite que as empresas envolvidas nesses projetos mantenham a propriedade intelectual sobre os resultados (produtos) das pesquisas;
- As ICTs poderão atuar no exterior;
- Os NIT poderão atuar como Fundações de Apoio.
Contudo, diversos temas ficaram dependentes de regulamentação. Para sanar essas lacunas, no início do mês foi publicado o Decreto n.º 9.283, de 2018, alterando a Lei de Inovação (Lei nº 10.973, de 2004, já modificada pela Lei nº 13.243, de 2016), Lei das Licitações (art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 1993), o art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 8.032, de 1990.
O Decreto estabelece medidas de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Dentre os aspectos regulamentados pelo novo Decreto, destacamos:
- A administração pública direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras, e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
- As ICT públicas integrantes da administração pública indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial.
- A administração pública direta, as agências de fomento e as ICT poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT. Dessa forma, a administração pública direta, as agências de fomento e as ICT públicas poderão ceder o uso de imóveis, dentre outras medidas.
- Regulamenta a subvenção econômica, trazendo orientações sobre os procedimentos dos valores recebidos e requisitos do termo de outorga.
- A Finep, na qualidade de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, credenciará agências de fomento regionais, estaduais e locais, e instituições de crédito oficiais, com vistas a descentralizar e a aumentar a capilaridade dos programas de concessão de subvenção às microempresas e às empresas de pequeno porte, sem prejuízo da concessão direta. Para que seja atendido esse item, deverá ser adotado procedimentos simplificados, inclusive quanto aos formulários de apresentação de projetos, para a concessão de subvenção às microempresas e às empresas de pequeno porte.
- O Decreto apresenta, ainda, a regulamentação do bônus tecnológico e encomenda tecnológica, instrumentos inseridos pela Lei n.º 13.243, de 2016. – Estabelece, também, os requisitos para os instrumentos jurídicos de parcerias, quais sejam: a. Termo de outorga; b. Acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação; c. Convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Baixe a análise completa sobre as medidas trazidas pelo Decreto, elaborada pela advogada Bruna Soly, Innovation Manager da ABGI.
[1] Pontos destacados pela Advocacia Geral da União na apresentação: Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação: http://www.anprotec.org.br/Relata/Resumo_MCTI.pdf Acessado em 18.02.2018